DA INSTITUIÇÃO
PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
CRUZ AZUL DE
PORTUGAL
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO E FINS
ARTIGO I
A Associação Cruz
Azul de Portugal é uma Associação Particular de Solidariedade Social, com sede na
Rua Magalhães Lima, 8 –1º Esq. 2845-377 Amora
ARTIGO II
1. A Associação Cruz Azul de Portugal é de âmbito nacional, sem
escopo lucrativo e tem por objectivo prevenir o alcoolismo, tratar e reinserir
as vítimas do alcoolismo;
2. Intervir no âmbito das outras drogas lícitas e ilícitas;
3. Desenvolver programas especiais direccionados à juventude
através de departamentos especializados, os quais serão dotados se possível, de
autonomia própria.
ARTIGO III
Para
a realização dos seus objectivos propõe-se criar e manter as seguintes
actividades:
a) Actividades não estabelecidas, a saber: cursos e seminários
de formação e informação; grupos de trabalho e de animação; semanas de reflexão
para alcoólicos e suas famílias; centros clínicos ambulatórios e grupos de auto
ajuda; publicações periódicas e não periódicas de carácter essencialmente
preventivo informativo; criação e edição de meios audiovisuais e de quaisquer
outros que permitam alcançar os objectivos previstos.
b) Actividades estabelecidas, tais como: clínicas e centros de
reinserção social; centros de acolhimento; centros de noite e de dia; estancias
de férias e parques de campismo, centros de troca e venda que contribuam para a
execução dos fins da Associação.
ARTIGO IV
A organização e
desenvolvimento dos diversos sectores de actividades constarão no regulamento
interno, elaborado pela Direcção e ratificado pela Assembleia Geral.
ARTIGO V
1. Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou
comparticipados em regime de porcionismo de acordo com a situação económico-financeira
dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá proceder.
2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas
em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação
que forem celebradas com os serviços oficiais competentes.
CAPÍTULO
SEGUNDO
ARTIGO VI
a) A Associação é constituída por associados e membros em
número ilimitado, pessoas colectivas e singulares, sendo que estas só poderão exercer
os seus direitos, referidos no Artigo VII, quando maiores de 18 anos.
b) Dado que a abstinência do consumo de bebidas alcoólicas é o
melhor meio de libertação da dependência alcoólica, esta é requerida aos seus
membros por um compromisso escrito. Contudo, a associação não é proibicionista.
c) São membros
da Cruz Azul os indivíduos que assinam voluntariamente um compromisso de
abstinência de bebidas alcoólicas.
ARTIGO VII
São direitos dos
associados e membros efectivos:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos
termos do nº3 artigo XIX;
d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos,
desde que o requeiram por escrito e com antecedência mínima de 30 dias e se se
verificar um interesse pessoal, directo e legitimo.
ARTIGO VIII
São deveres dos
associados e membros:
a) Pagar pontualmente as suas quotas;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Observar nas disposições estatuárias, regulamentos e
deliberações dos corpos gerentes;
d) Os associados e membros só poderão exercer os seus direitos
se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
ARTIGO IX
Perdem a qualidade de
associados e membros:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar durante 12 meses as suas quotas;
c) Os que forem demitidos nos termos do nº2 do Artigo XII.
d) Os associados e membros que por actos dolosos tenham
prejudicado materialmente a associação;
As sanções
resultantes da alínea d) deste artigo podem ser aplicadas imediatamente pela
direcção, após uma audiência com o associado ou membro infractor, através da
ordem de cessação de funções, mediante a sua suspensão, sendo posteriormente a
decisão deliberada e ratificada pela Assembleia Geral. No caso previsto na
alínea b) considera-se eliminado o associado que tenha sido notificado pela
direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso e o não tenha feito
dentro de 30 dias.
ARTIGO X
O associado que, por
qualquer forma, deixar de pertencer à associação não tem o direito de reaver as
quotizações que tenha pago e sem prejuízo da responsabilidade por todas as
prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
CAPITULO
TERCEIRO
DOS
CORPOS GERENTES
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO XI
a) São órgãos da associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o
Conselho fiscal.
b)
O
exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas poderá
justificar o pagamento das despesas dele derivadas.
ARTIGO XII
1. A duração do mandato dos corpos gerentes é de 3 anos,
devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro no último ano de cada
triénio.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o
Presidente da Mesa da Assembleia geral ou seu substituto, que terá lugar logo
após a eleição dos novos corpos gerentes.
3. Conforme o nº2, para efeitos do nº1, o mandato considera-se
iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4. Considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos
novos corpos gerentes, quando as eleições não forem realizadas atempadamente.
ARTIGO XIII
1. Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos
consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da associação, salvo se
a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder
à sua substituição.
2. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho
simultâneo de mais de um cargo na associação.
ARTIGO XIV
1. Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos
presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou
a assuntos de incidência pessoal dos seus membros, ou cargos que ocupam, serão
feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos
titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de
desempate.
ARTIGO XV
Das
reuniões dos corpos gerentes serão lavradas actas que serão obrigatoriamente
assinadas pelos membros presentes, ou, quando respeitem ás reuniões da
Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA
GERAL
ARTIGO XVI
1. A Assembleia Geral é constituída por sócios admitidos há,
pelo menos, seis meses e que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem
suspensos.
2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se
compõe de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da
Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre
os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
ARTIGO XVII
Compete à Assembleia
Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições
legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação.
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da
respectiva mesa e a totalidade dos membros do órgão executivo e de
fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção
para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a
qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou
de valor histórico;
e) Deliberar sobre alteração dos estatutos e sobre a extinção,
cisão ou fusão da Associação;
f)
Deliberar sobre a
aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos
gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
ARTIGO XVIII
1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e
extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a)
No final de cada
mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes.
b)
Até 31 de Março de
cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano
anterior, bem como do parecer do conselho fiscal.
c)
Até 15 de Novembro de
cada ano, para a apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o
ano seguinte.
3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando
convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou
do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos, 10% dos seus associados no
pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO XIX
1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos 15
dias de antecedência pelo presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do
artigo anterior.
2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido
para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior
circulação da área da sede da Associação e deverá ser afixado na sede e noutros
locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o
local e a ordem de trabalhos.
3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos
termos do Artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o
pedido ou requerimento devendo a
reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de recepção do
pedido ou requerimento.
ARTIGO XX
1.
A
Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente
mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com
qualquer número de presentes.
2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a
requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três
quartos dos requerentes.
ARTIGO XXI
1.
Salvo
o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas
por maioria absoluta dos votos dos associados e membros presentes.
2. As deliberações sobre as matérias das alíneas e), f), g),
h), do artigo XVII só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos
2/3 dos votos.
3. No caso da alínea e) do artigo XVII, a dissolução não terá
lugar se, pelo menos, um número de associados e membros igual ao dobro dos
membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a continuidade da
associação, qualquer que seja o número de votos contra.
ARTIGO XXII
1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis
as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se
estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno
gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito
de acção cível ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada
na sessão convocada para a apreciação do balanço, relatório e contas de
exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO
ARTIGO XXIII
A Direcção da
Associação é constituída por cinco membros, dos quais um presidente, um
vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
ARTIGO XXIV
Compete à Direcção
gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do orgão de
fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa
de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem
como a escrituração dos livros, nos termos da Lei;
d) Representar a Associação em juízo e fora dele;
e) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos e das
deliberações dos órgãos da Associação.
f)
Nomear, exonerar e
delegar funções no Director Executivo da Associação.
ARTIGO XXV
As competências dos membros da direcção são as seguintes:
1. Presidente da
Direcção:
a) Superintender na administração da Associação orientando e
fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os
respectivos trabalhos;
c) Representar a Associação em Juízo e fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e
rubricar o livro de actas da Direcção;
2. Vice-Presidente da Direcção:
a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e
substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
3. Secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção.
b)
Supervisionar os serviços de expediente;
4. Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover e supervisionar a escrituração de todos os livros
de receitas e de despesas.
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas
conjuntamente com o presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se
discriminarão as receitas e as despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
5. Vogal:
a)
Coadjuvar
os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as
funções que a Direcção lhe atribuir.
ARTIGO XXVI
Compete ao Director
Executivo da Associação:
a) Coordenar todas as actividades e pessoal remunerado e
voluntário da Associação, delegadas pela Direcção.
b) Comparecer nas reuniões de Direcção por convocatória do seu Presidente
afim de prestar contas do seu desempenho.
c) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que
careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção
na primeira reunião seguinte.
d) Representar a Associação e desempenhar todas as funções
delegadas, de acordo com as deliberações específicas da direcção.
ARTIGO XXVII
1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes duas
assinaturas de quaisquer dos seguintes membros da direcção: Presidente, Vice
Presidente ou Tesoureiro.
2. Para assinar cheques bancários, são necessárias e bastantes
as assinaturas do Tesoureiro e do Director Executivo.
3. Na ausência de qualquer um dos elementos mencionados no
número 2) deste artigo, poderão assinar o Presidente ou o Vice Presidente.
4. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura do
Director Executivo ou de qualquer membro da Direcção.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO
FISCAL
ARTIGO XXVIII
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um
presidente e dois vogais.
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se
tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem que tiverem sido
eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de presidente, o mesmo será
preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.
ARTIGO XXIX
Compete ao Conselho
Fiscal vigiar pelo cumprimento da Lei e dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrita e documentos da
instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos e sobre
todos os assuntos que a Lei obrigar ou que o órgão executivo submeter à sua
apreciação;
CAPÍTULO
QUARTO
DISPOSIÇÕES
DIVERSAS
ARTIGO XXX
São
receitas da Associação:
a) Produto das jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos dos bens próprios;
d) As doações, legados e herança e respectivos rendimentos;
e) Os subsídio do Estado ou de organismos oficiais;
f)
Os donativos e
produtos de festas ou subscrições;
g) Venda de diversas publicações, obras fonográficas e
prestação de serviços;
h) Outras receitas.
1. No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia
Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em
vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitadas à
prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do
património social, quer à última dos negócios pendentes.