ESTATUTOS

DA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

CRUZ AZUL DE PORTUGAL

 

CAPÍTULO PRIMEIRO

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO E FINS

 

ARTIGO I

A Associação Cruz Azul de Portugal é uma Associação Particular de Solidariedade Social, com sede na Rua Magalhães Lima, 8 –1º Esq. 2845-377 Amora

 

ARTIGO II 

1.       A Associação Cruz Azul de Portugal é de âmbito nacional, sem escopo lucrativo e tem por objectivo prevenir o alcoolismo, tratar e reinserir as vítimas do alcoolismo;

2.       Intervir no âmbito das outras drogas lícitas e ilícitas;

3.       Desenvolver programas especiais direccionados à juventude através de departamentos especializados, os quais serão dotados se possível, de autonomia própria.

 

ARTIGO III

Para a realização dos seus objectivos propõe-se criar e manter as seguintes actividades:

a)       Actividades não estabelecidas, a saber: cursos e seminários de formação e informação; grupos de trabalho e de animação; semanas de reflexão para alcoólicos e suas famílias; centros clínicos ambulatórios e grupos de auto ajuda; publicações periódicas e não periódicas de carácter essencialmente preventivo informativo; criação e edição de meios audiovisuais e de quaisquer outros que permitam alcançar os objectivos previstos.

b)       Actividades estabelecidas, tais como: clínicas e centros de reinserção social; centros de acolhimento; centros de noite e de dia; estancias de férias e parques de campismo, centros de troca e venda que contribuam para a execução dos fins da Associação.

 

ARTIGO IV

A organização e desenvolvimento dos diversos sectores de actividades constarão no regulamento interno, elaborado pela Direcção e ratificado pela Assembleia Geral.

 

ARTIGO V

1.       Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou comparticipados em regime de porcionismo de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá proceder.

2.       As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que forem celebradas com os serviços oficiais competentes.

 

CAPÍTULO SEGUNDO

DOS ASSOCIADOS E MEMBROS

 

ARTIGO VI

a)       A Associação é constituída por associados e membros em número ilimitado, pessoas colectivas e singulares, sendo que estas só poderão exercer os seus direitos, referidos no Artigo VII, quando maiores de 18 anos.

b)       Dado que a abstinência do consumo de bebidas alcoólicas é o melhor meio de libertação da dependência alcoólica, esta é requerida aos seus membros por um compromisso escrito. Contudo, a associação não é proibicionista.

c)       São membros da Cruz Azul os indivíduos que assinam voluntariamente um compromisso de abstinência de bebidas alcoólicas.

 

ARTIGO VII

São direitos dos associados e membros efectivos:

a)       Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b)       Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c)       Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do nº3 artigo XIX;

d)       Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito e com antecedência mínima de 30 dias e se se verificar um interesse pessoal, directo e legitimo.

 

ARTIGO VIII 

São deveres dos associados e membros:

a)       Pagar pontualmente as suas quotas;

b)       Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

c)       Observar nas disposições estatuárias, regulamentos e deliberações dos corpos gerentes;

d)       Os associados e membros só poderão exercer os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

 

ARTIGO IX

Perdem a qualidade de associados e membros:

a)       Os que pedirem a sua exoneração;

b)       Os que deixarem de pagar durante 12 meses as suas quotas;

c)       Os que forem demitidos nos termos do nº2 do Artigo XII.

d)       Os associados e membros que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação;

As sanções resultantes da alínea d) deste artigo podem ser aplicadas imediatamente pela direcção, após uma audiência com o associado ou membro infractor, através da ordem de cessação de funções, mediante a sua suspensão, sendo posteriormente a decisão deliberada e ratificada pela Assembleia Geral. No caso previsto na alínea b) considera-se eliminado o associado que tenha sido notificado pela direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso e o não tenha feito dentro de 30 dias.

 

ARTIGO X 

O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à associação não tem o direito de reaver as quotizações que tenha pago e sem prejuízo da responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

 

CAPITULO TERCEIRO

DOS CORPOS GERENTES

 

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO XI 

a)       São órgãos da associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho fiscal.

b)       O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas poderá justificar o pagamento das despesas dele derivadas.

 

ARTIGO XII

1.       A duração do mandato dos corpos gerentes é de 3 anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro no último ano de cada triénio.

2.       O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia geral ou seu substituto, que terá lugar logo após a eleição dos novos corpos gerentes.

3.       Conforme o nº2, para efeitos do nº1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

4.       Considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes, quando as eleições não forem realizadas atempadamente.

 

ARTIGO XIII

1.       Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

2.       Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na associação.

 

ARTIGO XIV 

1.       Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2.       As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros, ou cargos que ocupam, serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

3.       As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

ARTIGO XV

Das reuniões dos corpos gerentes serão lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes, ou, quando respeitem ás reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.

 

SECÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

ARTIGO XVI

1.       A Assembleia Geral é constituída por sócios admitidos há, pelo menos, seis meses e que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

2.       A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.

3.       Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

 

ARTIGO XVII

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a)       Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação.

b)       Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade dos membros do órgão executivo e de fiscalização;

c)       Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d)       Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico;

e)       Deliberar sobre alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

f)         Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;

g)       Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;

h)       Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

 

ARTIGO XVIII

1.       A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2.       A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a)       No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes.

b)       Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal.

c)       Até 15 de Novembro de cada ano, para a apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.

3.       A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos, 10% dos seus associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

ARTIGO XIX

1.       A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos 15 dias de antecedência pelo presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.

2.       A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da Associação e deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3.       A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do Artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido  ou requerimento devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.

 

ARTIGO XX

1.       A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.

2.       A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

 

ARTIGO XXI 

1.       Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados e membros presentes.

2.       As deliberações sobre as matérias das alíneas e), f), g), h), do artigo XVII só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos 2/3 dos votos.

3.       No caso da alínea e) do artigo XVII, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados e membros igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a continuidade da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

 

ARTIGO XXII

1.       Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

2.       A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção cível ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para a apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

 

SECÇÃO III

DA DIRECÇÃO

 

ARTIGO XXIII

A Direcção da Associação é constituída por cinco membros, dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

 

ARTIGO XXIV

Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a)       Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;

b)       Elaborar anualmente e submeter ao parecer do orgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

c)       Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da Lei;

d)       Representar a Associação em juízo e fora dele;

e)       Zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.

f)         Nomear, exonerar e delegar funções no Director Executivo da Associação.

 

ARTIGO XXV

As competências dos membros da direcção são as seguintes:

1. Presidente da Direcção:

a)       Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

b)       Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;

c)       Representar a Associação em Juízo e fora dele;

d)       Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;

2. Vice-Presidente da Direcção:

a)       Coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.

3. Secretário:

a)       Lavrar as actas das reuniões da Direcção.

b) Supervisionar os serviços de expediente;

4. Tesoureiro:

a)       Receber e guardar os valores da Associação;

b)       Promover e supervisionar a escrituração de todos os livros de receitas e de despesas.

c)       Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;

d)       Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas do mês anterior;

e)       Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

5. Vogal:

a)       Coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

 

ARTIGO XXVI

Compete ao Director Executivo da Associação:

a)       Coordenar todas as actividades e pessoal remunerado e voluntário da Associação, delegadas pela Direcção.

b)       Comparecer nas reuniões de Direcção por convocatória do seu Presidente afim de prestar contas do seu desempenho.

c)       Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

d)       Representar a Associação e desempenhar todas as funções delegadas, de acordo com as deliberações específicas da direcção.

 

ARTIGO XXVII

1.       Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes duas assinaturas de quaisquer dos seguintes membros da direcção: Presidente, Vice Presidente ou Tesoureiro.

2.       Para assinar cheques bancários, são necessárias e bastantes as assinaturas do Tesoureiro e do Director Executivo.

3.       Na ausência de qualquer um dos elementos mencionados no número 2) deste artigo, poderão assinar o Presidente ou o Vice Presidente.

4.       Nos actos de mero expediente bastará a assinatura do Director Executivo ou de qualquer membro da Direcção.

 

SECÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

 

ARTIGO XXVIII

1.       O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.

2.       Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.

3.       No caso de vacatura do cargo de presidente, o mesmo será preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

 

ARTIGO XXIX 

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da Lei e dos estatutos e designadamente:

a)       Exercer a fiscalização sobre a escrita e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;

b)       Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos e sobre todos os assuntos que a Lei obrigar ou que o órgão executivo submeter à sua apreciação;

 

CAPÍTULO QUARTO

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

ARTIGO XXX

São receitas da Associação:

a)       Produto das jóias e quotas dos associados;

b)       As comparticipações dos utentes;

c)       Os rendimentos dos bens próprios;

d)       As doações, legados e herança e respectivos rendimentos;

e)       Os subsídio do Estado ou de organismos oficiais;

f)         Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

g)       Venda de diversas publicações, obras fonográficas e prestação de serviços;

h)       Outras receitas.

 

ARTIGO XXXI 

1.       No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

2.       Os poderes da comissão liquidatária ficam limitadas à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à última dos negócios pendentes.