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Contribuições

Os donativos enviados a Cruz Azul de Portugal são dedutíveis a 140% em sede de IRS e IRC – alínea a) do nº1 conjugado com a alínea b) do nº3 do artigo 2 da Lei 74/99 do Estatuto do Mecenato.

A determinação do montante total do donativo deve ser efectuada nos seguintes termos: 
·
  O donativo em numerário corresponderá aos valores efectivamente doados; 
·
  O donativo em espécie (bens ou serviços) será igual ao custo de aquisição ou de produção dos bens e serviços doados.

Mecenato

Os donativos em espécie também são dedutíveis nos impostos ao abrigo da Lei 74/99. A Cruz Azul
entregará um documento que comprove a aceitação efectiva da entrega dos bens ou serviços. 

Estatuto do Mecenato

Lei 74/99

CAPÍTULO I
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Artigo lº.
Donativos ao Estado e a outras entidades

1.        São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades:

a.        Estado, regiões autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;

b.        Associações de municípios e de freguesias;

c.        Fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial.

d.        Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial.

2.        Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1º. do presente diploma, estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos a fundações em que a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais seja inferior a 50% do seu património inicial e bem assim às fundações de iniciativa exclusivamente privada desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 9º. do Código do IRC.

3.        Os donativos referidos nos números anteriores são considerados custos em valor correspondente a 140% do respectivo total quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120% se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

4.        São considerados custos ou perdas do exercício as importâncias suportadas com a aquisição de obras de arte que venham a ser doadas ao Estado português, nos termos e condições a definir por decreto-lei.

Artigo 2º.
Mecenato social

1.        São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

a.        Instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas colectivas legalmente equiparadas;

b.        Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e de solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;

c.        Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social do âmbito daquelas entidades.

d.        Organizações não governamentais ou outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

2.        O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse social.

3.        Os donativos referidos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a 130% do respectivo total ou a 140% no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas:

a.        Apoio à infância ou à terceira idade;

b.        Apoio e tratamento de toxicodependêntes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;

c.        Promoção de iniciativas dirigidos à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adaptadas no contexto do mercado social de emprego.

CAPÍTULO II
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 5º.
Deduções em IRS por virtude do mecenato

1.        Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstas nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito, com as seguintes especificidades:

a.        Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;

b.        Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos restantes casos;

c.        São dispensados de reconhecimento prévio desde que o seu valor não seja superior a 100.000$00;

d.        As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.

2.        São ainda dedutíveis à colecta, nos termos fixados nas alíneas b) a d) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por eles instituídas, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo.

 

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